{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19840,"origem":"stj","sha256_origem":"5ffb53da4ccd0ffb809f8f89f7d5744887f51a277c8ab15a4a45c4d1a6d04dd0","registro_original":{"id_fonte":"000833072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779889","numero_registro":"202203397848","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO.\nIMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO\nREGIME INICIAL PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção, em recente  decisão, proferida nos autos do HC\nn. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe\n1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme\nestabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração\nda quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a\nfixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso\nainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham\nsido considerados na primeira fase do cálculo da pena.\n2. Contudo, a considerável quantidade de drogas apreendida em poder\ndo agravante (15 kg de maconha e 97,4 g de cocaína) autoriza a\nincidência da minorante apenas no patamar mínimo de 1/6.\n3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, mantido o\nfechado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável\n(natureza e quantidade de drogas), aliado ao quantum de pena\naplicado, nos termos do art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba8072d18d2dc1c87f371425766546f5ac55a837925d1be7633a5c9a7fe949fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
