# Registro público: STJ — 779889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ffb53da4ccd0ffb809f8f89f7d5744887f51a277c8ab15a4a45c4d1a6d04dd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO
REGIME INICIAL PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção, em recente  decisão, proferida nos autos do HC
n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe
1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração
da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham
sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a considerável quantidade de drogas apreendida em poder
do agravante (15 kg de maconha e 97,4 g de cocaína) autoriza a
incidência da minorante apenas no patamar mínimo de 1/6.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, mantido o
fechado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável
(natureza e quantidade de drogas), aliado ao quantum de pena
aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO
REGIME INICIAL PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção, em recente  decisão, proferida nos autos do HC
n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe
1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração
da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham
sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
2. Contudo, a considerável quantidade de drogas apreendida em poder
do agravante (15 kg de maconha e 97,4 g de cocaína) autoriza a
incidência da minorante apenas no patamar mínimo de 1/6.
3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, mantido o
fechado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável
(natureza e quantidade de drogas), aliado ao quantum de pena
aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ffb53da4ccd0ffb809f8f89f7d5744887f51a277c8ab15a4a45c4d1a6d04dd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

