{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19841,"origem":"stj","sha256_origem":"80adc93ffe735bb8f890eb56e711187d9f99f5e38e9d556d787fd581a9a2413e","registro_original":{"id_fonte":"000833073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781150","numero_registro":"202203459598","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.\nABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).\n2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Todavia, as instâncias ordinárias evidenciaram de modo concreto a\ndedicação do agravante à atividade criminosa, mormente quando\nrelatam ter ele oferecido vultosa quantia em dinheiro aos policiais\npara não ser preso, o que revela desprezo absoluto à lei penal e\nutilização do tráfico de drogas como modo de vida, razão pela qual\nbem afastada a minorante no caso. Precedentes.\n4. Mantido o quantum de pena originalmente estabelecido, ante à\npresença de circunstâ ncia judicial desfavorável (natureza e\nquantidade de droga), inviável o abrandamento do regime inicial de\ncumprimento de pena, ante o previsto no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do\nCódigo Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0a0832f9ac4a7a0a8546235f2d519e264f2aa4851be4eea491defbd62992f59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
