# Registro público: STJ — 2028308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035e012e01a50b124c1f60242ab34a23465d68979c61a952ec872d72f79dedff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833075
- **Número de registro na fonte:** 202202997613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA
DISPENSÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos do REsp 1.643.051/MS, de relatoria do eminente Ministro
Rogerio Schietti Cruz, julgado pela sistemática do rito dos
recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, Tema 983/STJ, a Terceira Seção deste STJ pacificou o
entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de
danos morais decorrente ilícito penal contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu
arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente
de instrução probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A redução do montante fixado a título de danos morais demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA
DISPENSÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos autos do REsp 1.643.051/MS, de relatoria do eminente Ministro
Rogerio Schietti Cruz, julgado pela sistemática do rito dos
recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, Tema 983/STJ, a Terceira Seção deste STJ pacificou o
entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de
danos morais decorrente ilícito penal contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu
arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente
de instrução probatória.
2. A redução do montante fixado a título de danos morais demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
