{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19844,"origem":"stj","sha256_origem":"bcb58c11e0afc4ea1d74c49aa3baed9425de2057639ef6e1d4877f5c14a9683b","registro_original":{"id_fonte":"000833076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028527","numero_registro":"202203014858","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO\nAO TRÁFICO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA \"C\", DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.\nQUANTIDADE E QUALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE EM ½.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III,\nalínea \"c\", da Constituição da República exige a demonstração do\ndissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável\ncotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o\nacórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ),\no que não ocorreu na espécie.\n2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode\nconfundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência\nde prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018).\n3. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do\nacórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto\nmaterial probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo\nassociativo, de caráter duradouro e estável, entre o agravante e\noutro indivíduo não identificado. Dessa forma, a pretensão de\nabsolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação\nde falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda,\nnecessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos\nautos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n4. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n5. A pena-base foi exasperada na fração de 1/2 com fundamento na\nquantidade e na qualidade dos entorpecentes apreendidos - 452,74 kg\nde \"skunk\"; 1,085 kg de cocaína; 1,025 kg de crack e mais de 6 kg de\nmaconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as\npenas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb999dfb0c92805011159a49477dc078e4df745368aed59879618feeb52bed56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
