# Registro público: STJ — 2028527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcb58c11e0afc4ea1d74c49aa3baed9425de2057639ef6e1d4877f5c14a9683b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E QUALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE EM ½.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o
acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ),
o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode
confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do
acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo
associativo, de caráter duradouro e estável, entre o agravante e
outro indivíduo não identificado. Dessa forma, a pretensão de
absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação
de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda,
necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada na fração de 1/2 com fundamento na
quantidade e na qualidade dos entorpecentes apreendidos - 452,74 kg
de "skunk"; 1,085 kg de cocaína; 1,025 kg de crack e mais de 6 kg de
maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E QUALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE EM ½.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o
acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ),
o que não ocorreu na espécie.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode
confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.836.959/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/4/2020; e AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 23/4/2018).
3. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do
acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo
associativo, de caráter duradouro e estável, entre o agravante e
outro indivíduo não identificado. Dessa forma, a pretensão de
absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação
de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda,
necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. A pena-base foi exasperada na fração de 1/2 com fundamento na
quantidade e na qualidade dos entorpecentes apreendidos - 452,74 kg
de "skunk"; 1,085 kg de cocaína; 1,025 kg de crack e mais de 6 kg de
maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as
penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
