{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19845,"origem":"stj","sha256_origem":"0aef1a2d996a3ea013e18e7c841f96300a992ef716db256ea53283d25e9351df","registro_original":{"id_fonte":"000833077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170235","numero_registro":"202202769728","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE\nCONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE,\nVARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E\nPENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.  RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em\nliberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública\nem razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta,\nevidenciadas pela variedade, natureza e quantidade das drogas\napreendidas - 25,56g de crack, 37,96g de cocaína e 49,40g de maconha\n-, o que, somado à forma de acondicionamento dos tóxicos - em mais\nde 100 porções individuais, prontas para venda - bem como à notícia\nde que o recorrente integra, em tese, associação criminosa voltada\nao tráfico de drogas, revela o maior envolvimento com o narcotráfico\ne o risco ao meio social.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional\npreventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,\nem habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que\neventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o\ncumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d38d02973b4c6193769f858351e63cb8a6fe78a5c51eeee6a48458bf2ba9248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
