{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19848,"origem":"stj","sha256_origem":"5ced9894184dd2f861ef3d7fcb9ada2ef23c7bb222c11a109a8dd517e6decb4c","registro_original":{"id_fonte":"000833080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734699","numero_registro":"202201028505","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nNULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA.\nNOCIVIDADE. QUANTIDADE.  POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. As hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel, como ocorreu no caso concreto.\n2. O acordão fundamenta a exasperação na circunstância de que o\ntráfico era consumado na residência familiar, onde se encontravam\ncrianças e um bebê de colo, assim para se infirmar os motivos\nexpostos pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático\nprobatório, o que é inviável na via estreita do writ.\n3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um\nvetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.\nSomente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade)\nserá possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade\nconcreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é\no objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42\nda Lei n. 11.343/06.\n4. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97169c631ea03ad7b2777db4ada3633662f5fbbe5918851048ff01d03e559e18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
