{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19849,"origem":"stj","sha256_origem":"5b658c52cefd546be1ecc20a21036ce3ff28636865935c4e8e2be9935a656236","registro_original":{"id_fonte":"000833081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742748","numero_registro":"202201473430","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,\nda Lei n. 11.343/06, foi negada na origem em razão das\ncircunstâncias apuradas na instrução processual. No ponto, além da\nexpressiva quantidade de droga apreendida - 360kg de maconha -,\ndestacou-se o modus operandi do paciente, que praticou o transporte\ninterestadual de drogas e, ao receber ordem de parada dos policiais,\nempreendeu fuga com o veículo por 4km e propositalmente saiu da\npista de rolagem, descendo com o automóvel em um barranco alagado\npara tentar evadir-se a pé em meio ao matagal, quando foi alcançado\npelos policiais rodoviários federais.\nNesse contexto, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente\nnão se dedica à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao\nescopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do\nconjunto probatório, o que é inviável na via eleita.\n2. No caso, não ocorre bis in idem na dosimetria, porquanto a\nquantidade de entorpecente apreendido foi utilizada apenas de\nmaneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação do\npaciente ao tráfico de drogas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17e131b8512eefe3c3a2633c770c7fa8228981c8fb25f6b8fbd0a1540870e70b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
