# Registro público: STJ — 1741724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb6da730c8ebf8622b6ab7cf0d081da77e3a06ad4564d06cd20712382975ec24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMOLIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Comum
Estadual, uma vez não manifestado interesse da União no julgamento
da causa. A desconstituição da mencionada conclusão está obstada
pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Estabelecida a premissa fática de inexistência de interesse da
União, o entendimento da Corte local em manter a competência da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação civil pública
coincide com a jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
proporcionalidade e razoabilidade da medida demolitória determinada
pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMOLIÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Comum
Estadual, uma vez não manifestado interesse da União no julgamento
da causa. A desconstituição da mencionada conclusão está obstada
pela Súmula n. 7/STJ.
2. Estabelecida a premissa fática de inexistência de interesse da
União, o entendimento da Corte local em manter a competência da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação civil pública
coincide com a jurisprudência do STJ.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
proporcionalidade e razoabilidade da medida demolitória determinada
pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
