{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19850,"origem":"stj","sha256_origem":"f58443fbb5b48c0b67eb47453cce047d281ef7591db074b809ac3901c7705650","registro_original":{"id_fonte":"000833082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743342","numero_registro":"202201509092","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM\nINICIAL EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO\nFLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, após o\nrecebimento de informações de que estaria sendo praticado crime de\ntráfico em residência, policiais militares abordaram, inicialmente,\na ora agravante em via pública, em frente ao referido imóvel,\noportunidade em que foi surpreendida na posse de drogas, celular e\ndinheiro em espécie. Diante desses fatos, os agentes públicos\nadentraram no domicílio. Na totalidade, foram apreendidos 24,17 g de\ncrack, uma balança de precisão, R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois\nreais) em espécie, dentre outros elementos.\nDeste modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o\ningresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada\na partir de diligências antecedentes e situação de flagrante\ncriminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia\npara o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do\nconjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe46813093ec922f78bc4e3e5a70575db585de9d717f8726d1599e2fb574f717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
