{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19853,"origem":"stj","sha256_origem":"3e89d44b6307745c6789f2a66b106cfef35f5ea24d274bead04c884d8616b521","registro_original":{"id_fonte":"000833085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753873","numero_registro":"202202047568","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.\nDESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico\ndescrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP,\ncabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e\napenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico.\nSendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em\nhabeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando\nse verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a\nexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da\npena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração\nde 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da\npena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg\nde maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há\ndesproporcionalidade.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ce5b5717ab838cff5e748bd4a13d1c92f1995561f3aeba6aa735c1dca64f4dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
