{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19855,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f2e874e5bd598f6cdd4ad92c007652b3f604f04b88c61ad338003b4c5a7c2e","registro_original":{"id_fonte":"000833087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759737","numero_registro":"202202350834","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE\nARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DA\nPRÁTICA DE CRIME. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. CAMPANA.\nLEGITIMIDADE DE CORRÉ PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS.\nDEBATE SUPERADO PELA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A\nIMEDIATA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à\nreferida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\". No mesmo sentido,\nesta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso em análise, as instâncias ordinárias destacaram que o\npaciente já vinha sendo monitorado pela polícia em investigação que\napurava a circulação de grande quantidade de armas de fogo. Durante\ncampana, policias visualizaram a corré recebendo uma pacote que,\ndentro do contexto da investigação, poderia conter objetos ilícitos.\nSomente então decidiram aborda-la ingressar na residência, local\nonde apreenderam 17.319,8g de maconha, 319,3g de cocaína, 5 balanças\nde precisão, 2 facas e 3 rolos de plástico e papel para embalagem\ndas drogas, além de um fuzil calibre 5.56mm, uma espingarda calibre\n.12, uma metralhadora artesanal, calibre 9mm e 504 munições de\ncalibres diversos. Assim, restou demonstrada a existência de\nindícios da prática de crime que antecederam a atuação policial,\ntendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão\npolicial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi\nesclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram\nsuporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de\nflagrante delito.\n3. Demonstrada a existência de justa causa para a busca residencial,\ndescabe a discussão acerca da legitimidade da corré para autorizar\no ingresso dos policiais na residência.\n4. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"659018f83c5bc223395a3480c69771c5f46bb33f1971166f2a661103465141ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
