{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19856,"origem":"stj","sha256_origem":"650263b556ef5c5349f3c97e8a3c2a82740c5f1cdb11cb2d7261d3557068190d","registro_original":{"id_fonte":"000833088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760171","numero_registro":"202202370092","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE APONTAVAM A PRÁTICA\nDO DELITO. CORRÉU CAPTURADO NA POSSE DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA\nCAUSA PRÉVIA A JUSTIFICAR O INGRESSO  DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.\nREVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à\nreferida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\". No mesmo sentido,\nesta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso em apreço, nota-se que os policiais após o recebimento de\ninformações de inteligência policial realizaram diligências ao\nprimeiro local onde visualizaram a atitude do corréu compatível com\na prática de traficância, decidindo pela abordagem. Na ocasião,\nlograram na apreensão de drogas e anotações relativas ao tráfico de\nentorpecentes. Na sequência, o corréu apontou o local de origem dos\nentorpecentes, oportunidade em que apreenderam 12g de maconha, 10g\nde cocaína, separadas em embalagens para consumo individual, além de\nR$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais) em espécie, folhas\nde anotações referentes à comercialização das drogas e um aparelho\ncelular. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos,\nacolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,\ndesconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere.\n3. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dacbfe8a1eb99d51a682d6121d8dcad4ec5e6a05d481902549653cf0579662e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
