{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19857,"origem":"stj","sha256_origem":"0e3d3955a8d945cacb5a6896313dcbd79677f838f208a4a5113f2f457ad91739","registro_original":{"id_fonte":"000833089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761012","numero_registro":"202202404850","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO   HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.   GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo\nsido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, consubstanciados na quantidade de droga\napreendida e no evidente risco à instrução criminal.\nAs instâncias ordinárias destacaram que o acusado seria o\nresponsável pelo comércio do tráfico de drogas na cidade de Nova\nSerrana/MG. Outrossim, foram encontrados em sua residência grande e\ndiversa quantidade de entorpecentes, além de apetrechos destinado ao\ncomércio de drogas. Tem-se, ainda, que o mandado de prisão do\nacusado encontra-se em aberto, estando ele em local incerto e não\nsabido.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a\naplicação de eventual lei penal.\nÉ firme nesta Corte Superior de Justiça que \"a fuga do distrito da\nculpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é\nfundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia\npreventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar\no cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu\nde obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da\nJustiça\" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\nDJe 2/2/2016).\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na\nhipótese.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7274e8523b5ca1aaa0475bd4eb17994152bf520d8b86abc575361158908f18e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
