{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19859,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca3ea447c3e706f188eb90621cb35f5d9e394f6acb0b5fc626b2550bcca4fd2","registro_original":{"id_fonte":"000833091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768255","numero_registro":"202202777402","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM\nINICIAL EM VIA PÚBLICA. CONFISSÃO DO APENADO  SOBRE A EXISTÊNCIA DE\nDROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A\nENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que policiais\nmilitares, após o recebimento denúncias via COPOM de que um\nindivíduo teria trocado uma motocicleta por grande quantidade de\ndroga, viram o apenado, que tentou evadir quando percebeu a viatura,\nsendo abordado e assumido que possuía entorpecente dentro do\nimóvel. Após isso, os agentes públicos adentraram no domicílio e\nencontraram drogas. No total, foram apreendidos 18,5kg de maconha,\n755,8g de crack, 160,1 g de cocaína e R$ 655,00 (seiscentos e\ncinquenta e cinco reais) em espécie.\nDess e modo, restou demonstrada a existência justa causa para o\ningresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada\na partir de diligências antecedentes ao flagrante e assunção, pelo\npróprio apenado, de que possuía drogas dentro da residência. Acolher\na tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso\nna residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto\nprobatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5527884cc48d842c63b481cf5df8b981c6d53eb58701808d063191e2ebfd83b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
