{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1986,"origem":"stj","sha256_origem":"502e79d157a3039dd6a4c655862226b3a77ec318326c7bacef6857dac226075e","registro_original":{"id_fonte":"000815351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68180","numero_registro":"202200043261","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO ANTES\nDO TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.\nVIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. TESE DE\nREPERCUSSÃO GERAL N. 138 FIXADA NO RE N. 594.296. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso dos autos, a parte ora agravada sustentou ter sido\nexonerada de cargo de agente penitenciário temporário, antes do\ntempo previsto em processo seletivo, sob o fundamento de que não\ntinha ensino superior e de que o diploma apresentado era falso. Ela\ndefendeu a nulidade desse ato de exoneração por não ter sido\nprecedido de processo administrativo, no qual poderia demonstrar\ntanto a veracidade de seus documentos bem como a conclusão de curso\nde pós-graduação.\n2. O Tribunal de origem reconheceu que a exoneração ocorreu sem\nprévio processo administrativo. Porém, não declarou a ilegalidade do\nato impugnado pelo mandado de segurança ao ressaltar que a\nexoneração se deu com base em regra prevista no edital e porque o\nvínculo entre a Administração Pública e o recorrente tinha natureza\nprecária.\n3. A decisão ora impugnada deu provimento ao recurso ordinário em\nmandado de segurança ao declarar que a Administração Pública não\ntinha a prerrogativa de exonerar o recorrente antes do término do\ncontrato administrativo, tal como poderia fazer por critério de\nconveniência se o vínculo entre as partes fosse consequente de um(a)\ncargo/função de confiança. Para tanto, asseverou que o caso dos\nautos deve observar a Tese n. 138 de Repercussão Geral, segundo a\nqual: \"Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute\nilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido\nefeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular\nprocesso administrativo\".\n4. Não se ignora que o Poder Público estadual pode realizar a\nexoneração dos servidores públicos temporários que tenham\napresentado documentos com irregularidades durante o processo\nseletivo nos termos do edital. Contudo, a aferição dessa possível\nmácula não foi realizada nos termos do devido processo legal.\nPercebe-se, dos termos do parecer do Ministério Público do Estado do\nMaranhão, que a Administração Pública primeiro exonerou o servidor\npúblico temporário para depois intimar para apresentação de defesa.\nOra, o que deveria ser decisão final foi, na verdade, um ato\ninicial/intermediário. Em outras palavras, a exoneração foi\nprecedida da apuração de irregularidade.\n5. Pela necessidade de prévia instauração de processo\nadministrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa,\nantes da anulação de um ato administrativo que gerou efeitos\nconcretos em favor de particular, os seguintes precedentes do STJ:\nAgInt no AREsp 1358481/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT\n(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em\n22/11/2021, DJe 24/11/2021; RMS 66.854/MG, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe\n26/08/2021.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - EXONERAÇÃO, ANTES DO TÉRMINO DO\nCONTRATO - NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - GARANTIA\nDO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1358481>>-CE,\n         <<RMS 66854>>-MG\n   STF - [[RE 594296]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 138)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b18099f30d79b79196896e4dfc60cc8623aa02fd34733f7aaf20a1157fcca75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
