# Registro público: STJ — 1999430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e44acbdf918033f4f26ed05bf888c9d0a182ed84e8c9bf0e4e38849b16ddb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO NULIDADE OCORRIDA NA ENTREVISTA REALIZADA COM O
RECORRENTE POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS.  PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo
Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental
supre eventual vício da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o reconhecimento de nulidade ocorrida na entrevista
realizada com o recorrente Igor por ocasião da abordagem policial, o
presente recurso traz pedido idêntico ao formulado no HC
722.618/SC, já julgado por esta Corte Superior, logo está
prejudicado o recurso nesta parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
fim de absolver os agravantes das práticas criminosas, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o
aumento das reprimendas, na primeira fase da dosimetria, em 1/3,
tendo em vista a variedade, quantidade e o grau deletério das drogas
apreendidas (9.808 comprimidos de ecstasy, 2.566g de cocaína, 185g
de crack e 30g de maconha), conforme dispõe o art. 42 da Lei n.
11.343/06.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO NULIDADE OCORRIDA NA ENTREVISTA REALIZADA COM O
RECORRENTE POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS.  PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  DOSIMETRIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo
Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental
supre eventual vício da decisão agravada.
2. Sobre o reconhecimento de nulidade ocorrida na entrevista
realizada com o recorrente Igor por ocasião da abordagem policial, o
presente recurso traz pedido idêntico ao formulado no HC
722.618/SC, já julgado por esta Corte Superior, logo está
prejudicado o recurso nesta parte.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
fim de absolver os agravantes das práticas criminosas, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4.  Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o
aumento das reprimendas, na primeira fase da dosimetria, em 1/3,
tendo em vista a variedade, quantidade e o grau deletério das drogas
apreendidas (9.808 comprimidos de ecstasy, 2.566g de cocaína, 185g
de crack e 30g de maconha), conforme dispõe o art. 42 da Lei n.
11.343/06.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
