{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19862,"origem":"stj","sha256_origem":"0a59d8226eaafeb415bef42e5c8dd227a59bb16f88ec4af07e4571ec4a94c835","registro_original":{"id_fonte":"000833094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000193","numero_registro":"202201305477","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-19","data_publicacao":"2022-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE\nEMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDOS DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL E DE\nRECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCLUSÕES\nDIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas\nCriminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.\n598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,\nsegundo a qual a inobservância do procedimento descrito no\nmencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado em juízo.\n2. Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o\nprocedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros\nelementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a\ncondenação do agravante. Nesse contexto, revela-se inevitável\nreconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que\nmodificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se\ninviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.\n3. Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria\ndelitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do\nreconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se\ntambém no depoimento da vítima e nos depoimentos dos policiais\nrodoviários, que encontraram o recorrente conduzindo o veículo\nroubado, logo após os fato s.\n4. Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e\nconcluir pela desclassificação do delito de roubo para o de\nfavorecimento pessoal ou pelo reconhecimento da participação de\nmenor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório\ndo feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1478fb43e0b4a157997398cdd5872d645653da61dfaf2f574086cf9cbed5337c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
