# Registro público: STJ — 2000193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a59d8226eaafeb415bef42e5c8dd227a59bb16f88ec4af07e4571ec4a94c835

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE
EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDOS DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL E DE
RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCLUSÕES
DIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros
elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a
condenação do agravante. Nesse contexto, revela-se inevitável
reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que
modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se
inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.
- **Item 3 (texto oficial):** Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria
delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do
reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se
também no depoimento da vítima e nos depoimentos dos policiais
rodoviários, que encontraram o recorrente conduzindo o veículo
roubado, logo após os fato s.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e
concluir pela desclassificação do delito de roubo para o de
favorecimento pessoal ou pelo reconhecimento da participação de
menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório
do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE
EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. PEDIDOS DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL E DE
RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCLUSÕES
DIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo.
2. Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros
elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a
condenação do agravante. Nesse contexto, revela-se inevitável
reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que
modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se
inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.
3. Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria
delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do
reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se
também no depoimento da vítima e nos depoimentos dos policiais
rodoviários, que encontraram o recorrente conduzindo o veículo
roubado, logo após os fato s.
4. Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e
concluir pela desclassificação do delito de roubo para o de
favorecimento pessoal ou pelo reconhecimento da participação de
menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório
do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
