{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19864,"origem":"stj","sha256_origem":"a251317626a27dbc8cdfd08774ca06da22fff37193d0675a650ca17078ab7d02","registro_original":{"id_fonte":"000831580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125406","numero_registro":"202201414031","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\nFUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que\ndeixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por\nanalogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.\n2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,\nquanto ao aumento da pena-base, a atrair a concessão de habeas\ncorpus de ofício.\n3. De fato, o aumento pela culpabilidade do agente não está\ndevidamente justificado, porquanto os argumentos apresentados pela\ninstância ordinária, de que a conduta seria mais reprovável em\nvirtude de o réu ter usado o cargo de delegado de polícia para obter\nvantagem indevida e ter deixado de praticar ato de ofício,\nevidenciam características ínsitas ao crime de corrupção passiva.\nOutrossim, quanto às circunstâncias do delito, tratando-se o réu de\num delegado de polícia, não é incomum a prática do crime no interior\nda delegacia. Assim, a reprimenda deve ser reduzida para 2 anos e 8\nmeses de reclusão.\n4. Outrossim, nos moldes determinados pelo art. 33, § 2º, do Código\nPenal, tendo em vista o quantum de pena, a primariedade do réu e a\nintegral favorabilidade das circunstâncias judiciais, o regime\ninicial deve ser o aberto, além de ser cabível a substituição da\npena.\n5. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de\nredução da reprimenda, do regime inicial aberto e da substituição da\npena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf6a14c0aa266fe5a6d319de235824c12994371cbbcceb17fd67c42e6119fb59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
