# Registro público: STJ — 1943453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e15b1ab4707c76ef7f3fcba4057af4080d9f9f7ddaf941ae5bbbb7e266771a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, §
11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Tomando em conta os parâmetros fixados na norma, elevam-se os
honorários advocatícios ao percentual máximo da faixa correspondente
no § 3º do art. 85 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, §
11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
2. Tomando em conta os parâmetros fixados na norma, elevam-se os
honorários advocatícios ao percentual máximo da faixa correspondente
no § 3º do art. 85 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
