{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19873,"origem":"stj","sha256_origem":"686c1b54c59cd1a52ab6885636b4172a034e42b008ff572c1338464a45880dc1","registro_original":{"id_fonte":"000831745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707943","numero_registro":"202001281544","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (136,6 G DE COCAÍNA). AÇÕES PENAIS\nEM CURSO SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A\nJUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. QUANTIDADE E NATUREZA\nDOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE\nCONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.\n1. A Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que, na ausência\ndas demais situações impeditivas da causa de diminuição de pena,\ntão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não\npode justificar  a negativa da minorante.\n1.1. No caso, a instância ordinária ancorou a conclusão de que o réu\nse dedica à atividade criminosa em ações penais sem trânsito em\njulgado e na quantidade de droga apreendida, que já foi considerada\nna primeira fase da dosimetria. Assim, de rigor a aplicação da causa\nde redução de pena .\n1.2. A análise da questão não violou o enunciado da Súmula 7/STJ,\ntendo em vista que a decisão se ateve às premissas fáticas contidas\nno acórdão recorrido.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM\nCURSO)\n   STJ - <<HC 559880>>-RS,\n         <<AgRg no HC 746949>>-SP\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE\nAPREENDIDO - FUNDAMENTO ISOLADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1716202>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1983490e0642b35d1cb458ca349f2db90f2ae88be3c6d57347545100497253a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
