{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19876,"origem":"stj","sha256_origem":"93677af17b52f6487babc02be2d4c8e2977d8f68d2a8207e901ad43b558d8c93","registro_original":{"id_fonte":"000831748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762463","numero_registro":"202202470014","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA\nCONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA\nAUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nFALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a\nprolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n.\n8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os\ntemas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,\npor meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no\ncaso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.\n2. Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação da conduta,\nverifica-se que, conforme consta do acórdão impugnado, há provas\nsuficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar\nsua condenação nas infrações penais ora imputadas.\n3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.\n11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator\ndeterminante para a conclusão de que a substância se destinava a\nconsumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local\ne as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias\nsociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.\nPor esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta\nimputada ao réu.\n4. Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias\nordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte\nSuperior.\n5. No tocante à redução da pena-base, o pedido da defesa esbarra na\nfalta de interesse recursal, tendo em vista que \"Na primeira etapa\nhouve por bem o MM. Juízo de origem fixar as respectivas penas-bases\ndo tráfico de drogas e da associação para o tráfico no mínimo legal\nde 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e de 3\n(três) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa,\nconsiderando que as circunstâncias judiciais não extrapolaram a\nmargem de risco social tutelado pela norma\" (fls. 229-230).\n6. Por fim, em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de\ndiminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois,\no agravante foi condenado também pela prática do crime de associação\npara o tráfico de drogas. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00557","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00038"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - VIOLAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA -\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2091600>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c07edcf101d8ea9752256b654251631a9771fb07ad05e2633f75947129f1cd4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
