# Registro público: STJ — 762463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93677af17b52f6487babc02be2d4c8e2977d8f68d2a8207e901ad43b558d8c93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n.
8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os
temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação da conduta,
verifica-se que, conforme consta do acórdão impugnado, há provas
suficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar
sua condenação nas infrações penais ora imputadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator
determinante para a conclusão de que a substância se destinava a
consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local
e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias
sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta
imputada ao réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias
ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte
Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à redução da pena-base, o pedido da defesa esbarra na
falta de interesse recursal, tendo em vista que "Na primeira etapa
houve por bem o MM. Juízo de origem fixar as respectivas penas-bases
do tráfico de drogas e da associação para o tráfico no mínimo legal
de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e de 3
(três) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa,
considerando que as circunstâncias judiciais não extrapolaram a
margem de risco social tutelado pela norma" (fls. 229-230).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois,
o agravante foi condenado também pela prática do crime de associação
para o tráfico de drogas. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n.
8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os
temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação da conduta,
verifica-se que, conforme consta do acórdão impugnado, há provas
suficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar
sua condenação nas infrações penais ora imputadas.
3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator
determinante para a conclusão de que a substância se destinava a
consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local
e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias
sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta
imputada ao réu.
4. Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias
ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte
Superior.
5. No tocante à redução da pena-base, o pedido da defesa esbarra na
falta de interesse recursal, tendo em vista que "Na primeira etapa
houve por bem o MM. Juízo de origem fixar as respectivas penas-bases
do tráfico de drogas e da associação para o tráfico no mínimo legal
de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e de 3
(três) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa,
considerando que as circunstâncias judiciais não extrapolaram a
margem de risco social tutelado pela norma" (fls. 229-230).
6. Por fim, em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois,
o agravante foi condenado também pela prática do crime de associação
para o tráfico de drogas. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - VIOLAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA -
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2091600>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00557
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00038

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art557)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 735657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2248927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28273/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1831982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28106/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art38, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 557 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-557/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 557 do Código de Processo Civil organiza o regime de reconhecimento, reintegração, possessória e manutenção, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 58 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** ce2459499b8b2f10642113d7612c45e5d757679d4db5103b1622ab202d9c2462
- **SHA-256 do registro documental:** 93677af17b52f6487babc02be2d4c8e2977d8f68d2a8207e901ad43b558d8c93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-557%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 93677af17b52f6487babc02be2d4c8e2977d8f68d2a8207e901ad43b558d8c93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

