{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19877,"origem":"stj","sha256_origem":"35f85aa65cdd863ea9a22ff3b4dbc06fd68e0de988c49da31665b2ee7b41de76","registro_original":{"id_fonte":"000831749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764054","numero_registro":"202202554145","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE\nFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as\ninstâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à\nluz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como\nacolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre\nconvencimento motivado.\n2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem\napontou argumentos concretos e idôneos para a fixação da pena-base\nacima do mínimo legal, sobretudo em relação à culpabilidade (o\nperfil socioeconômico e o nível de escolaridade do réu) e à\ncircunstâncias do crime (a regionalização do tráfico de drogas\nsintéticas, que passaram a ser entregues em festas universitárias de\nVotuporanga a Santa Fé do Sul - fl. 3.341).\n3. Dessa forma, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no\njuízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a\npretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena ou mesmo de violação dos arts. 59 do CP e\n42 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao\nacusado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - QUANTIDADE\nDE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1739723>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1815973>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9faab51e939b85a337f5e8da5b22f103a899bd1f3c3a064e8d4588576e762235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
