# Registro público: STJ — 1986400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 599f23dd227c420ea24c0cb44027b0f0d5364ed0f2ab347dbc78484b67bea9c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA N. 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à possibilidade de aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que, no recurso
especial, a defesa deixou de impugnar os fundamentos esposados pelo
Tribunal de origem para o afastamento do benefício, incidindo, no
ponto, o óbice imposto pela Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar
superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de
modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por
restritivas de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA N. 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que, no recurso
especial, a defesa deixou de impugnar os fundamentos esposados pelo
Tribunal de origem para o afastamento do benefício, incidindo, no
ponto, o óbice imposto pela Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não reconhecida a minorante referida e fixada a pena em patamar
superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de
modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por
restritivas de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
