{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1988,"origem":"stj","sha256_origem":"8953712205fd081d53420df41241732133a8e9d283b32ab2abddab71b69aebc9","registro_original":{"id_fonte":"000815408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1753867","numero_registro":"202002243409","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada\ncontra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos\nmateriais e morais, pedindo restituição por despesas havidas com\nfuneral e pensão por morte prematura de prole, filha do casal, em\nvirtude de acidente ocorrido em ônibus escolar. Na sentença,\njulgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o DF a\nreparar o dano, na forma de pensionamento e dano moral na quantia de\nR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor. No\nTribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, tendo\nsido provido em parte a apelação dos autores e provido em parte a\napelação do DF. Em decisão monocrática da lavra do Presidente do\nSTJ, não se conheceu do agravo, por incidência da Súmula n. 182/STJ.\nII - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso\nespecial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC,\nSúmula n. 7/STJ (arts. 69 e 70 da Lei n. 8.666/1973, e 734 do CC) e\nSúmula n. 7/STJ (arts. 927 e 944 do CC). Entretanto, a parte\nagravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ (arts.\n69 e 70 da Lei n. 8.666/1973, e 734 do CC).\nIII - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo que\nnão impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do\nenunciado n. 182 da Súmula do STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d71feeab2b70ab005bcc466619cdae757f4ad6eb3b34a720ea3234c9bd347ff7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
