{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19880,"origem":"stj","sha256_origem":"31ddd95f20701dc5f36d13f61da42e933da7cb5bf62afb421b782e4e75cd36e7","registro_original":{"id_fonte":"000831853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961347","numero_registro":"202103010066","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE\nTELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nIMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF.\n1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,\nseria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos\nautos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do\ndisposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O pedido de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de\nProcesso Penal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que\nsobre ele não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o\nrequisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser\nanalisado, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.\n3. Do arguido cerceamento de defesa, em razão do não adiamento da\nsessão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, não\nse pode conhecer. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise\nde violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa\ncompetência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe\no art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso\nextraordinário. Demais disso, o reexame de resolução editada pela\nCorte de origem não é classificado como lei federal, incidindo, por\nanalogia, o óbice da Súmula n. 280/STF.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f6d8cb314ec252972b4fb42e4a0165323f92294216ef904f4530483fb36aa03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
