# Registro público: STJ — 1961347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ddd95f20701dc5f36d13f61da42e933da7cb5bf62afb421b782e4e75cd36e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que
sobre ele não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o
requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser
analisado, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Do arguido cerceamento de defesa, em razão do não adiamento da
sessão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, não
se pode conhecer. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise
de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa
competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe
o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso
extraordinário. Demais disso, o reexame de resolução editada pela
Corte de origem não é classificado como lei federal, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF.
1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O pedido de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que
sobre ele não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o
requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser
analisado, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
3. Do arguido cerceamento de defesa, em razão do não adiamento da
sessão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, não
se pode conhecer. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise
de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa
competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe
o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso
extraordinário. Demais disso, o reexame de resolução editada pela
Corte de origem não é classificado como lei federal, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
