{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1989,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a3dde13a0b2b9c47e8ce0bce55a9b739cc3c8e7e54a71443ee696e3adac7c9","registro_original":{"id_fonte":"000815409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"57943","numero_registro":"201801568441","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA.\nCONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE\nESTADO CONFERIDO POR DECRETO DISTRITAL. EFEITOS LIMITADOS À ESFERA\nADMINISTRATIVA. SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA ABSORVIDA PELA\nCONTROLADORIA. COEXISTÊNCIA DOS DOIS ÓRGÃOS ANTERIORMENTE. ALTERAÇÃO\nDE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO\nMATERIAL OU CONTRADIÇÃO.\nI ? Na origem, foi impetrado mandado de segurança, com pedido de\nliminar, contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal,\nsustentando a nulidade da aplicação da penalidade de declaração de\ninidoneidade para licitar ou contratar com a administração, por\nausência de descrição objetiva dos fatos e da conduta irregular\npraticada pela impetrante, bem como pelo fato de que não foi\nobedecido o rito procedimental regular, dado que foi suprimida da\nrequerente a oportunidade para apresentar alegações finais.\nII - Contra a decisão que deferiu a tutela provisória, o Distrito\nFederal interpôs agravo interno, suscitando a incompetência absoluta\nda 2ª Câmara Cível para processar e julgar o mandado de segurança.\nO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu\nprovimento ao recurso, reconhecendo a competência absoluta da Vara\nda Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o\nmandamus. O recurso ordinário em mandado de segurança foi desprovido\npela Segunda Turma do STJ.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - A questão objeto de irresignação pela parte foi tratada com\nclareza, sem contradições ou erro material, conforme se observa do\nseguinte trecho do acórdão. A alegação de erro de premissa feita\npela parte, em verdade, consubstancia pretensão de reformar o\njulgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do\nCPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de\ndeclaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,\nDJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.\nVI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.\n51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - RESPOSTA A TODOS OS QUESTIONAMENTOS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE,\n         <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e751f1f74843734ff8c7b0788422b018522077a12a0371f665d018d48d1ca3ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
