# Registro público: STJ — 2090018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e6f3e3a7d7247b8461081ba55cfdf1a9398bc20a4adef2bc11a0f9a904f0c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831867
- **Número de registro na fonte:** 202200773179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA E
INVASÃO DE DOMICÍLIO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da
persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e
éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir
livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante
devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, há prova pericial e testemunhos judiciais que
atestam a materialidade e a autoria delitiva. Além disso, nos
delitos de violência doméstica praticados em âmbito familiar, a
palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando
corroborada por outros elementos probatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** A invasão da antiga residência comum do casal, mediante a
destruição da porta, após a separação, configura o crime de invasão
de domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência do princípio da consunção só é possível quando a
conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o
crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os tipos penais
relativos aos crimes de ameaça e invasão de domicílio tutelam bens
jurídicos diversos e as instâncias ordinárias registraram a
existência de desígnios autônomos.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da
sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA E
INVASÃO DE DOMICÍLIO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da
persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e
éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir
livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante
devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos
autos.
2. Na hipótese, há prova pericial e testemunhos judiciais que
atestam a materialidade e a autoria delitiva. Além disso, nos
delitos de violência doméstica praticados em âmbito familiar, a
palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando
corroborada por outros elementos probatórios.
3. A invasão da antiga residência comum do casal, mediante a
destruição da porta, após a separação, configura o crime de invasão
de domicílio.
4. A incidência do princípio da consunção só é possível quando a
conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o
crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os tipos penais
relativos aos crimes de ameaça e invasão de domicílio tutelam bens
jurídicos diversos e as instâncias ordinárias registraram a
existência de desígnios autônomos.
5. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da
sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1842493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-933/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** consuncao, incidencia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5572e6e0a8905eeb602ab3c8defadb2153d4fc8de7fbfbd0717d0860058a21d1
- **SHA-256 do registro documental:** d8e6f3e3a7d7247b8461081ba55cfdf1a9398bc20a4adef2bc11a0f9a904f0c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-933%2F)

### [Absolvição criminal desfaz a punição administrativa?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-independencia-instancias-absolvicao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-independencia-instancias-absolvicao-penal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d8e6f3e3a7d7247b8461081ba55cfdf1a9398bc20a4adef2bc11a0f9a904f0c1
- **SHA-256 do comentário:** bb085ae8eda911f30b87ea59d772582989c8b7a4d7a7666a138ffb88a5fde1e8
