# Registro público: STJ — 1958274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe10dc22a4de669ebb826433329a1d29bd926022b91d7229d51df713d66d0762

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831869
- **Número de registro na fonte:** 202102803931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU
DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR
DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da
ampla defesa).
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam
repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a
instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos
autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a
autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para
depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares
declararam não se lembrar dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em
juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal.
- **Item 5 (texto oficial):** É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso,
de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a
condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em
âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova
judicializada dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU
DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR
DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da
ampla defesa).
2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam
repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a
instrução processual.
3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos
autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a
autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para
depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares
declararam não se lembrar dos fatos.
4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em
juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal.
5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso,
de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a
condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em
âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova
judicializada dos autos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1958274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe10dc22a4de669ebb826433329a1d29bd926022b91d7229d51df713d66d0762
- **SHA-256 do comentário:** e1ec9264a6a26c67a32dda95df74216072ab34b92da0d3cede6743f9c0602a7f
