{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19897,"origem":"stj","sha256_origem":"343769ba5a760b2235980b1671359d0852be6bbad5bbbf7862aa9b3bccbd0254","registro_original":{"id_fonte":"000831870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900924","numero_registro":"202101712887","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC\nn. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão\nestadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.\n396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há\ninépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.\n2. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,\npor maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,\nafastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a\nregularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da \"Operação\nAlexandria\".\n3. Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a\nsuperveniência da sentença penal, como no caso dos autos,\ncondenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de\ninépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da\nampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução\ncriminal. Precedente.\n4. O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a\naplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.\nExige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e\nidônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu\na fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos\ntermos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.\n5. A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem\nevidenciado na transcrição acima, na terceira fase da dosimetria,\nconstatou a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei\nn. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização\ncriminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013\n(organização criminosa com conexão com outras organizações\ncriminosas).\n6. Em função de ter sido demonstrado que \"a organização criminosa do\nPCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes\npatrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto\npara empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo\",\na sentença entendeu que \"o aumento deve incidir pela metade (1/2)\".\nAo mesmo tempo, por ter restado comprovado que \"a organização\ncriminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações\ncriminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP\n(Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do\nNorte), entre outras\", a sentença entendeu que \"incidirá aumento na\nfração de 1/2 (um meio)\".\n7. Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte\nSuperior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo\núnico, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de\naumento quando existe fundamentação concreta para tanto.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1872157>>-PR,\n         <<RHC 51597>>-SP,\n         <<HC 472771>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0866c89dcdf78a50bac2fac72c57734dd4cb952243fe224c0848e0d2e8ea2c44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"343769ba5a760b2235980b1671359d0852be6bbad5bbbf7862aa9b3bccbd0254","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
