# Registro público: STJ — 1900924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 343769ba5a760b2235980b1671359d0852be6bbad5bbbf7862aa9b3bccbd0254

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831870
- **Número de registro na fonte:** 202101712887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC
n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão
estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.
396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há
inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,
por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,
afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a
regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação
Alexandria".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a
superveniência da sentença penal, como no caso dos autos,
condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução
criminal. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a
aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e
idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu
a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem
evidenciado na transcrição acima, na terceira fase da dosimetria,
constatou a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei
n. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização
criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa com conexão com outras organizações
criminosas).
- **Item 6 (texto oficial):** Em função de ter sido demonstrado que "a organização criminosa do
PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes
patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto
para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo",
a sentença entendeu que "o aumento deve incidir pela metade (1/2)".
Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "a organização
criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações
criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP
(Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do
Norte), entre outras", a sentença entendeu que "incidirá aumento na
fração de 1/2 (um meio)".
- **Item 7 (texto oficial):** Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte
Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de
aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC
n. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão
estadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.
396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há
inépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.
2. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,
por maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,
afastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a
regularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da "Operação
Alexandria".
3. Ademais, o entendimento do STJ é firme em assinalar que a
superveniência da sentença penal, como no caso dos autos,
condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de
inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução
criminal. Precedente.
4. O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a
aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e
idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu
a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
5. A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem
evidenciado na transcrição acima, na terceira fase da dosimetria,
constatou a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei
n. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização
criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa com conexão com outras organizações
criminosas).
6. Em função de ter sido demonstrado que "a organização criminosa do
PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes
patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto
para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo",
a sentença entendeu que "o aumento deve incidir pela metade (1/2)".
Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "a organização
criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações
criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP
(Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do
Norte), entre outras", a sentença entendeu que "incidirá aumento na
fração de 1/2 (um meio)".
7. Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte
Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de
aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1872157>>-PR,
         <<RHC 51597>>-SP,
         <<HC 472771>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1916475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22598/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1900924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 343769ba5a760b2235980b1671359d0852be6bbad5bbbf7862aa9b3bccbd0254
- **SHA-256 do comentário:** 358c7771fe98e6f624ddcfc025ccacfcae5fdeea9a0f7892ba9ec765319382e3
