# Registro público: STJ — 1891467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07fa117da4d171a93c7416e36991f022ff6c7287a221cc23b521393f96189b76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831871
- **Número de registro na fonte:** 202101546549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, em que se
veicula a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um
juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para
a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a
cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana
função constitucional, como ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, a partir das premissas fáticas assentadas pelo
Tribunal de origem, há prova testemunhal que dá respaldo à versão
acusatória de que o réu haveria atirado uma pedra na cabeça da
vítima e, assim, contribuído para o resultado morte. Além disso, o
laudo pericial de exame necroscópico também constatou, no corpo do
ofendido, marca de impacto da pedrada desferida. Não há como esta
Corte Superior averiguar o grau de relevância de tal conduta para a
consumação do homicídio, seja porque o Tribunal a quo não examinou a
tese defensiva sob esse viés, seja porque tal juízo de valor compete
ao Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de
apelação ou para acrescentar novos elementos ao que foi assentado no
decisum, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, em que se
veicula a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um
juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para
a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a
cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana
função constitucional, como ocorreu na espécie.
2. No caso em exame, a partir das premissas fáticas assentadas pelo
Tribunal de origem, há prova testemunhal que dá respaldo à versão
acusatória de que o réu haveria atirado uma pedra na cabeça da
vítima e, assim, contribuído para o resultado morte. Além disso, o
laudo pericial de exame necroscópico também constatou, no corpo do
ofendido, marca de impacto da pedrada desferida. Não há como esta
Corte Superior averiguar o grau de relevância de tal conduta para a
consumação do homicídio, seja porque o Tribunal a quo não examinou a
tese defensiva sob esse viés, seja porque tal juízo de valor compete
ao Conselho de Sentença.
3. Para alterar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de
apelação ou para acrescentar novos elementos ao que foi assentado no
decisum, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
