{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19899,"origem":"stj","sha256_origem":"2d9ec649551ab0e59787a773c1036e4cc20f0be2b64dd0476e5fdb9d0bcddddb","registro_original":{"id_fonte":"000831969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"751984","numero_registro":"202201955066","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA\nAO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA\nORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.\nHABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.\n1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se\ntratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a\ndosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em\nhipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante\nilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior\naprofundamento no acervo fático-probatório.\n2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCódigo Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para\na fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e\nde acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado\ncritérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para\no delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para\ncada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o\nmáximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação\nda pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas\nnesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que\njustifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação\nde legalidade ou proporcionalidade. Precedente.\n3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os\npormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes\nao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime,\né imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o\nlugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo\nagente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica\ndelitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior\ncensurabilidade da conduta.\n4. Na hipótese, o fato de o paciente ser o policial militar que\ncomandava a guarnição no momento dos fatos, tendo optado por\nrealizar a abordagem das vítimas de maneira desproporcionalmente\nagressiva, efetuando disparos contra elas em via movimentada e\natingindo-as na região do pescoço, efetivamente não condiz com o\nalto grau de responsabilidade exigido pelo cargo por ele ocupado, o\nque tornou mais reprovável a conduta perpetrada e justificou o\naumento da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do\ndelito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à\nfração de 1/3 utilizada para negativação da referida vetorial.\n5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar\nrecursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os\nrequisitos de admissibilidade. Precedente.\n6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada\na ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros  Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente , justificadamente, o Sr. Ministro\nSebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC\n(DOSIMETRIA - AUMENTO DE PENA - LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1436594>>-SC\n(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO PARA DESTRANCAR RECURSOS\nDE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA POR VIAS TRANSVERSAS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 277578>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"182f21794977d7d30d89ca4e638c2f8a68cb8a256ef20debc5c3676c7b0a349b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
