# Registro público: STJ — 751984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d9ec649551ab0e59787a773c1036e4cc20f0be2b64dd0476e5fdb9d0bcddddb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA
AO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA
ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação
da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas
nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que
justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação
de legalidade ou proporcionalidade. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os
pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes
ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime,
é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o
lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo
agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica
delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior
censurabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o fato de o paciente ser o policial militar que
comandava a guarnição no momento dos fatos, tendo optado por
realizar a abordagem das vítimas de maneira desproporcionalmente
agressiva, efetuando disparos contra elas em via movimentada e
atingindo-as na região do pescoço, efetivamente não condiz com o
alto grau de responsabilidade exigido pelo cargo por ele ocupado, o
que tornou mais reprovável a conduta perpetrada e justificou o
aumento da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do
delito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à
fração de 1/3 utilizada para negativação da referida vetorial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar
recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os
requisitos de admissibilidade. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada
a ordem.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS QUE TAMBÉM VISA
AO DESTRANCAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA
ORIGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acerca do tema, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação
da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas
nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que
justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação
de legalidade ou proporcionalidade. Precedente.
3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os
pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes
ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime,
é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o
lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo
agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica
delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior
censurabilidade da conduta.
4. Na hipótese, o fato de o paciente ser o policial militar que
comandava a guarnição no momento dos fatos, tendo optado por
realizar a abordagem das vítimas de maneira desproporcionalmente
agressiva, efetuando disparos contra elas em via movimentada e
atingindo-as na região do pescoço, efetivamente não condiz com o
alto grau de responsabilidade exigido pelo cargo por ele ocupado, o
que tornou mais reprovável a conduta perpetrada e justificou o
aumento da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do
delito, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade quanto à
fração de 1/3 utilizada para negativação da referida vetorial.
5. Não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar
recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os
requisitos de admissibilidade. Precedente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada
a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros  Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente , justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC
(DOSIMETRIA - AUMENTO DE PENA - LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1436594>>-SC
(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO PARA DESTRANCAR RECURSOS
DE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA POR VIAS TRANSVERSAS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 277578>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1054044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151466/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 754789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19987/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

