# Registro público: STJ — 1849369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4673f424ffd9683240a5ff7837c278317b506d982d431cfd902e8f4212df26b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n.º 444,
no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do
redirecionamento da execução fiscal, entendeu que "a citação
positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação
tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional
quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez
que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação),
pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp
1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero
inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos
sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial
do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos
sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de
ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do
crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida
contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos
termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à
execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude
contra a Fazenda Pública)" (REsp 1201993/SP, rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,  julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, após ressaltar a ausência de inércia por parte
da exequente, a Corte de origem adotou como termo inicial do lapso
prescricional para o redirecionamento da execução o momento do
ajuizamento da cautelar fiscal em desfavor das agravantes, por
considerar como marco temporal em que a exequente reuniu os
elementos de convicção de que a executada buscava inviabilizar a
satisfação do crédito tributário.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo,
deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7
do STJ, porquanto não há como revisar as conclusões adotadas sem o
reexame de fatos e provas.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada
de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria
transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação
da Súmula 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
1.  A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n.º 444,
no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do
redirecionamento da execução fiscal, entendeu que "a citação
positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação
tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional
quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez
que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação),
pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp
1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero
inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos
sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial
do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos
sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de
ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do
crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida
contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos
termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à
execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude
contra a Fazenda Pública)" (REsp 1201993/SP, rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,  julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
3. Hipótese em que, após ressaltar a ausência de inércia por parte
da exequente, a Corte de origem adotou como termo inicial do lapso
prescricional para o redirecionamento da execução o momento do
ajuizamento da cautelar fiscal em desfavor das agravantes, por
considerar como marco temporal em que a exequente reuniu os
elementos de convicção de que a executada buscava inviabilizar a
satisfação do crédito tributário.
4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo,
deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7
do STJ, porquanto não há como revisar as conclusões adotadas sem o
reexame de fatos e provas.
5. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada
de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria
transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação
da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DEVEDOR
ORIGINAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<REsp 1101728>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 96, 97)
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444),
         <<AgInt no REsp 1866277>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1384958>>-PR
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DA
FAZENDA NACIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1772682>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL -  REDIRECIONAMENTO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1912075>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1688390>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1921203>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1583311>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1539467>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE
VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<REsp 1667771>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - HIPÓTESES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1866138>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1790373>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1912254>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00593
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00792
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00134 ART:00135 ART:00185
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1076232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
