{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1990,"origem":"stj","sha256_origem":"7267ec009148e3f6571f964346b29ba4737ee0863821447b86c5ac57885c6669","registro_original":{"id_fonte":"000815410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1743203","numero_registro":"202002042482","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO\nPROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nIRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS\nPEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO.\nI - Na origem, ex-servidora ajuizou ação ordinária contra a\nUniversidade Estadual de Campinas ? UNICAMP, objetivando sua\nreintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos e vantagens\ndesde a data de sua exoneração, bem como o retorno à situação em que\nse encontrava antes do ato de exoneração, e ainda o pagamento de\nindenização por danos materiais e morais.\nII - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para\ndeterminar a reintegração da requerente ao cargo de Profissional\npara Assuntos Universitários da Carreira de Profissionais de Apoio\nao Ensino, Pesquisa e Extensão ? PAEPE. Interposta apelação, o\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à\napelação da autora.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nV - O acórdão embargado apreciou as controvérsias postas no recurso\nespecial, as quais foram especificamente delimitadas no relatório,\nconsignando-se, de maneira clara e sem contradições, estar a análise\nde mérito obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto eventual\nreforma do quanto decidido pelo Tribunal de origem demandaria o\nreexame dos fatos e provas produzidas nos autos. A citação dos\nprincipais trechos que embasam a fundamentação do acórdão de origem\nno julgamento ora embargado teve por intuito esclarecer as razões\npelas quais incide o óbice da Súmula n. 7 em relação às\ncontrovérsias postas no recurso especial, não se dessumindo de tal\nreferência qualquer inferência de pretensão à reforma quanto ao\nreconhecimento de dano moral indenizável.\nVI - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de\nexame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de\nomissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe\n5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe\n23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nVII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp\n166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n15/2/2017, DJe 15/3/2017.\nVIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao\nreexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\nefeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\nde ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO - OMISSÃO\nACERCA DO MÉRITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO\nMATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE,\n         <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"546892c454625f402df878cd503cb77158682f2b625c45a320d99157d909e1e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
