# Registro público: STJ — 1743203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7267ec009148e3f6571f964346b29ba4737ee0863821447b86c5ac57885c6669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Na origem, ex-servidora ajuizou ação ordinária contra a Universidade Estadual de Campinas ? UNICAMP, objetivando sua reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos e vantagens desde a data de sua exoneração, bem como o retorno à situação em que se encontrava antes do ato de exoneração, e ainda o pagamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Na origem, ex-servidora ajuizou ação ordinária contra a
Universidade Estadual de Campinas ? UNICAMP, objetivando sua
reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos e vantagens
desde a data de sua exoneração, bem como o retorno à situação em que
se encontrava antes do ato de exoneração, e ainda o pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para
determinar a reintegração da requerente ao cargo de Profissional
para Assuntos Universitários da Carreira de Profissionais de Apoio
ao Ensino, Pesquisa e Extensão ? PAEPE. Interposta apelação, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da autora.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
V - O acórdão embargado apreciou as controvérsias postas no recurso
especial, as quais foram especificamente delimitadas no relatório,
consignando-se, de maneira clara e sem contradições, estar a análise
de mérito obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto eventual
reforma do quanto decidido pelo Tribunal de origem demandaria o
reexame dos fatos e provas produzidas nos autos. A citação dos
principais trechos que embasam a fundamentação do acórdão de origem
no julgamento ora embargado teve por intuito esclarecer as razões
pelas quais incide o óbice da Súmula n. 7 em relação às
controvérsias postas no recurso especial, não se dessumindo de tal
referência qualquer inferência de pretensão à reforma quanto ao
reconhecimento de dano moral indenizável.
VI - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de
exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de
omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO - OMISSÃO
ACERCA DO MÉRITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
1337262>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE,
         <<EDcl na Rcl 8826>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
