{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19900,"origem":"stj","sha256_origem":"ab3dd174a22d03553bbdec0418044dd42ae29e45f50abaaf9fbaac50c634eb49","registro_original":{"id_fonte":"000831970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149824","numero_registro":"202201867152","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO\nAGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.\no art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o\nart. 798 do Código de Processo Penal.\n2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial foi\nconsiderada publicada em 07/03/2022, mas o agravo em recurso\nespecial foi interposto em 23/03/2022, quando já havia escoado o\nprazo para a sua interposição.\n3. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser\nrealizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato\nnormativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo\nsuficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio\neletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas\nrazões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.\nPrecedentes\" (AgInt no AREsp 2.104.467/SP, Rel. Ministro MANOEL\nERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69226eca8ea489034d5e3e9102a4fe24ff5210b3b736417919fe3f05cfdfd6d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
