# Registro público: STJ — 2149824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab3dd174a22d03553bbdec0418044dd42ae29e45f50abaaf9fbaac50c634eb49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831970
- **Número de registro na fonte:** 202201867152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o
art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial foi
considerada publicada em 07/03/2022, mas o agravo em recurso
especial foi interposto em 23/03/2022, quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser
realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato
normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo
suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio
eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.104.467/SP, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o
art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial foi
considerada publicada em 07/03/2022, mas o agravo em recurso
especial foi interposto em 23/03/2022, quando já havia escoado o
prazo para a sua interposição.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser
realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato
normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo
suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio
eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.104.467/SP, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
