# Registro público: STJ — 2140824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f23c66ca479bf4e8be3240bb4faf844d8cd1027478d566c91a316c7654655d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSA
SÚMULA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta
Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à
jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão
da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso deixou de ser conhecido por ausência de indicação da
alínea do permissivo constitucional em se apoiou o apelo nobre, bem
como pela ausência de indicação dos artigos de lei eventualmente
violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do regimental, não houve impugnação concreta e
específica da citada Súmula nos exatos termos em que foi declinada,
incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ à hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos regimentais não conhecidos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSA
SÚMULA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta
Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à
jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão
da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de
defesa.
2. O recurso deixou de ser conhecido por ausência de indicação da
alínea do permissivo constitucional em se apoiou o apelo nobre, bem
como pela ausência de indicação dos artigos de lei eventualmente
violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Nas razões do regimental, não houve impugnação concreta e
específica da citada Súmula nos exatos termos em que foi declinada,
incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ à hipótese.
4. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado
pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão
consumativa.
5. Agravos regimentais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos agravos regimentais (Petições n. 652662/2022 e
655404/2022), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
