# Registro público: STJ — 2009827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0447ec691d4942cde70d17cb0e918d1b5ed42bb2a08806891f1af7f8e1a109bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual, no julgamento da apelação defensiva, não
está vinculado aos argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante
para fundamentar a dosimetria da pena. De fato, a Corte local possui
ampla liberdade para examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas
do apelo, a fim de apresentar seus próprios fundamentos para acolher
ou rejeitar os pedidos defensivos. A vedação à reformatio in pejus
obsta apenas que a pena imposta seja agravada, o que não ocorre
quando o Tribunal de origem simplesmente mantém a valoração
desfavorável de circunstância judicial já negativada na sentença,
ainda que por fundamentos diversos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o
Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das
circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da
dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal,
os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os
argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias
ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação defensiva, não
está vinculado aos argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante
para fundamentar a dosimetria da pena. De fato, a Corte local possui
ampla liberdade para examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas
do apelo, a fim de apresentar seus próprios fundamentos para acolher
ou rejeitar os pedidos defensivos. A vedação à reformatio in pejus
obsta apenas que a pena imposta seja agravada, o que não ocorre
quando o Tribunal de origem simplesmente mantém a valoração
desfavorável de circunstância judicial já negativada na sentença,
ainda que por fundamentos diversos.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o
Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das
circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da
dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal,
os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção.
3. A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os
argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias
ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<HC 120253>>-MS
(APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2115624>>-RS,
         <<AgRg no HC 740580>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
