# Registro público: STJ — 1923142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98dbd5138461ba57030faab01aa913e95a0e01b80d5fa9970a15f15d6770a730

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL PRO
SOCIETADE. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, é
inegável que possuem, igualmente, caráter sancionador e punitivo.
Tanto é assim, que a sua imposição depende da comprovação da prática
de ato infracional, feita por meio de processo judicial, no qual
devem ser observadas as garantias do devido processo legal e do
contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público,
visando a rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo
de apuração de ato infracional, colocaria o menor em situação mais
gravosa do que o adulto, o que não é admitido por esta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente estatui que
lhe são aplicáveis, "subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente". No caso de processo para apuração
de ato infracional, as regras subsidiárias a serem aplicadas ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, são aquelas relativas ao
Código de Processo Penal que estabelece, em seu arts. 621 e 626, que
a revisão criminal é cabível tão-somente contra sentença
condenatória e que o julgamento proferido na revisional nunca pode
agravar a situação do condenado.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude
rejeitou a representação imputando a prática de ato infracional ao
tráfico de drogas, por falta de justa causa, sob os fundamentos de
que se cuidava de delito impossível, pela existência de flagrante
preparado pela autoridade policial (Súmula n. 145 do Supremo
Tribunal Federal), bem assim em razão da falta de materialidade,
porque não houve a apreensão de nenhuma droga. O Parquet apelou, mas
o recurso foi julgado intempestivo, em acórdão que transitou em
julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante o Recorrente afirme que a intenção seria proteger e
educar o menor, que é vulnerável, observa-se que o real escopo da
ação rescisória é reabrir a discussão acerca da prática do ato
infracional e aplicar ao menor medida socioeducativa por fato em
relação ao qual foi definitivamente absolvido, mostrando-se indevida
a tentativa de usar a vulnerabilidade do menor em seu próprio
desfavor.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese trazida no recurso especial é construída a partir da
premissa de que a prática do ato infracional pelo Recorrido seria
fato incontroverso, quando, na verdade, o fato incontroverso
existente, inclusive com formação de coisa julgada, é na direção de
que o Recorrido não praticou ato infracional.  Se não houve ato
infracional, não há pretensão socioeducativa a ser exercida, em
qualquer de seus aspectos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL PRO
SOCIETADE. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, é
inegável que possuem, igualmente, caráter sancionador e punitivo.
Tanto é assim, que a sua imposição depende da comprovação da prática
de ato infracional, feita por meio de processo judicial, no qual
devem ser observadas as garantias do devido processo legal e do
contraditório.
2. A admissão de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público,
visando a rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo
de apuração de ato infracional, colocaria o menor em situação mais
gravosa do que o adulto, o que não é admitido por esta Corte
Superior.
3.  O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente estatui que
lhe são aplicáveis, "subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente". No caso de processo para apuração
de ato infracional, as regras subsidiárias a serem aplicadas ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, são aquelas relativas ao
Código de Processo Penal que estabelece, em seu arts. 621 e 626, que
a revisão criminal é cabível tão-somente contra sentença
condenatória e que o julgamento proferido na revisional nunca pode
agravar a situação do condenado.
4. No caso dos autos, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude
rejeitou a representação imputando a prática de ato infracional ao
tráfico de drogas, por falta de justa causa, sob os fundamentos de
que se cuidava de delito impossível, pela existência de flagrante
preparado pela autoridade policial (Súmula n. 145 do Supremo
Tribunal Federal), bem assim em razão da falta de materialidade,
porque não houve a apreensão de nenhuma droga. O Parquet apelou, mas
o recurso foi julgado intempestivo, em acórdão que transitou em
julgado.
5. Não obstante o Recorrente afirme que a intenção seria proteger e
educar o menor, que é vulnerável, observa-se que o real escopo da
ação rescisória é reabrir a discussão acerca da prática do ato
infracional e aplicar ao menor medida socioeducativa por fato em
relação ao qual foi definitivamente absolvido, mostrando-se indevida
a tentativa de usar a vulnerabilidade do menor em seu próprio
desfavor.
6. A tese trazida no recurso especial é construída a partir da
premissa de que a prática do ato infracional pelo Recorrido seria
fato incontroverso, quando, na verdade, o fato incontroverso
existente, inclusive com formação de coisa julgada, é na direção de
que o Recorrido não praticou ato infracional.  Se não houve ato
infracional, não há pretensão socioeducativa a ser exercida, em
qualquer de seus aspectos.
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.  Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
