{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19908,"origem":"stj","sha256_origem":"57995d041b8012fe7577015c178ec50779210924aba2181b17860ea697aaea27","registro_original":{"id_fonte":"000831978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778531","numero_registro":"202203320180","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA\nO REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\nESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO.\nOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF PELO JUIZ\nDE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso em exame, o  Juízo da Vara de Execução Penal de\nPatrocínio/MG deferiu o pedido de progressão do Apenado ao regime\nsemiaberto e, por não possuir colônia agrícola ou estabelecimento\nsemelhante destinado ao cumprimento da pena no regime intermediário\nna Comarca, concedeu o benefício da prisão domiciliar.\n2. O tema versado neste writ foi submetido, pela Terceira Seção\ndesta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais\nrepetitivos - \"Tema 993: (Im)possibilidade de concessão da prisão\ndomiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos\nparâmetros traçados no RE 641.320/RS\".\n3. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público agravante, o\nMagistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado\npara o regime semiaberto e deferido, de imediato, a prisão\ndomiciliar, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS,\nconcluindo que \"a unidade prisional desta Comarca não atende aos\nparâmetros trazidos no RE 641.320/RS, pois, a superpopulação\ncarcerária impede a correta separação entre os detentos recolhidos\nem regime fechado - inclusive com um pavilhão inteiro destinado a\ndetentos de alta periculosidade -, semiaberto e aberto, sendo\ncabível, portanto, a concessão da prisão domiciliar\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000056"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO\nDOMICILIAR - INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA\nADEQUADO)\n   STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)\n   STF - [[RE 641320]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 993)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d4d2f4db9f48e76c5d307c377e3b566991887324d6162aa8b921f04266bf53b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
