# Registro público: STJ — 648342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75e0ff77fc04e20b9cec0841aaf6730cfd9089f9f2311ef7db1085ff3ac03c2b

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40,
INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. CRIME PRATICADO
NAS PROXIMIDADES DE COLÉGIO, NO PERÍODO NOTURNO, FORA DO HORÁRIO DE
AULA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça
entendeu que "[a] razão de ser da causa especial de aumento de pena
prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de
punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas
dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior
aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do
tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006), justamente porque, em localidades
como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à
fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade
das pessoas reunidas em determinados lugares" (AgRg no HC n.
728.750/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/05/2022, DJe 19/05/2022).
2. No caso, os agentes policiais descreveram que os fatos ocorreram
nas proximidades de um colégio, no período noturno, fora do horário
de aula. Não havia crianças ou jovens no local. Assim, diante dessas
particularidades, deve ser afastada a incidência da causa de aumento
de pena em epígrafe, em consonância, aliás, com o pronunciamento do
Ministério Público Federal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
