# Registro público: STJ — 1897180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 280134eef18ddf93c6a5cda28d6c6f525884424a04c8871c992990b066633bb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815421
- **Número de registro na fonte:** 202101457208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A invocação do direito à indenização não está contida dentro dos
limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito
superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou
seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os
limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não
apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido
indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de
contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o
pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização pela
nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do
autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O contrato firmado entre a Viação Fortaleza Ltda. e o DETRO/RJ
constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO,
portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a
todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é
indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para
que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias,
ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período
anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se
ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e
legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que
se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se
somente às concessões de serviço público, e não às permissões.
Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda
Turma, DJ de 03.11.03.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A invocação do direito à indenização não está contida dentro dos
limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito
superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou
seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os
limites do art. 128 do mesmo diploma legal. A recorrida não
apresentou reconvenção à presente ação, não formulou pedido
indenizatório, a parte contrária não teve oportunidade de
contestá-lo. Assim, jamais poderia o E. Tribunal a quo determinar o
pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro de eventual indenização pela
nulidade da concessão sem licitação sem a existência de pedido do
autor expresso nesse sentido, sob pena de violação ao art. 460 do
CPC.
2. O contrato firmado entre a Viação Fortaleza Ltda. e o DETRO/RJ
constitui apenas um contrato de permissão DE CARÁTER PRECÁRIO,
portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a
todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é
indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para
que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias,
ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período
anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886925/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se
ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e
legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que
se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço
público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso.
3. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se
somente às concessões de serviço público, e não às permissões.
Precedente: REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda
Turma, DJ de 03.11.03.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INEXISTENTE PRÉVIO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO - INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1455672>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1358742>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1818147>>-RJ,
         <<REsp 886925>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 280134eef18ddf93c6a5cda28d6c6f525884424a04c8871c992990b066633bb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1897180 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 280134eef18ddf93c6a5cda28d6c6f525884424a04c8871c992990b066633bb5
- **SHA-256 do comentário:** 9640d40d608466e869f4853a46380c8f5069b9431d92e835ce1ee7de88436230
