{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19911,"origem":"stj","sha256_origem":"b17e2f7ba5c8f72a79807419a80afc128de65c333439713342e758a83eec7a7b","registro_original":{"id_fonte":"000831981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"762932","numero_registro":"202202485430","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO\nEXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. COAÇÃO\nAMBIENTAL/CIRCUNSTANCIAL. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE\nDAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual\no acusado estava com uma arma de fogo em via pública, razão por que\no abordaram e encontraram a referida arma. Depois disso, decidiram\nir até a residência da genitora dele, onde ele disse que residia,\nmas ela informou que o réu morava com o pai. Então dirigiram-se até\ntal residência e entraram no imóvel com a suposta autorização do\npaciente, oportunidade em que soltaram cães farejadores de drogas,\nsob a justificativa de que o réu tinha um antecedente por tráfico.\n4. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação,\nmonitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se\ntratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da\nexistência de drogas naquele lugar. Da mesma forma, não se fez\nmenção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos,\ntampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de\ndrogas. A denúncia anônima, aliás, nem sequer tratava da presença de\nentorpecentes no imóvel, mas sim do porte de arma de fogo em via\npública distante do domicílio, a qual já havia sido encontrada e\napreendida.\n5. O simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico não\nautorizava a realização de busca domiciliar, porquanto\ndesacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que,\nnaquele momento específico, ele guardava drogas em sua residência.\nOra, admitir a validade desse fundamento para, isoladamente,\nautorizar essa diligência invasiva, implicaria, em última análise,\npermitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal\nna vida tenha seu lar diuturnamente vasculhado pelas forças\npoliciais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do \"Direito\nPenal do autor\" sobre o \"Direito Penal do fato\", uma espécie de\nperpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que\nela seja imposta. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção\npenal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou\ninvestigado) poderia ter sua residência vistoriada, a qualquer\nmomento, para \"averiguação\" da existência de drogas, como se a\nanotação criminal lhe despisse para todo o sempre da presunção de\ninocência e da garantia da inviolabilidade domiciliar, além de lhe\nimpingir uma marca indelével de suspeição.\n6. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,\nexige-se, em termos de standard probatório para ingresso no\ndomicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas\nrazões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente\njustificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,\nem que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem\nsempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde\nsupostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso\nem situações de urgência, quando se concluir que do atraso\ndecorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e\nconcretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será\ndestruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar\no ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade\ne da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência\ndo suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita\ncom declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência.\n7. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 616.584/RS\n(Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual\nentendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP. Outros\nprecedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal\ncompreensão.\n8. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes policiais de que o paciente, depois de ser\nabordado e preso por porte de arma de fogo em via pública distante\nde sua residência, sabendo ter drogas em casa, haveria livre e\nespontaneamente franqueado a realização de buscas no imóvel com cães\nfarejadores, os quais fatalmente encontrariam tais substâncias.\n9. Se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que a notoriedade de frequentes eventos de abusos e\ndesvios na condução de diligências policiais permite inferir como\npouco crível a versão oficial apresentada no inquérito policial,\nmáxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e\nquando se nota indisfarçável desejo de se criar narrativa que\nconfira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não\npode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer\npessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos\ncentros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do\ntitular do direito atingido (in dubio pro libertas).\n10. Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado\ndemonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi\nlivremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na\nresidência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a\nautorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento\nválido do morador.\n11. Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as\ncircunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da\narma de fogo em via pública e estar detido, sozinho - sem a\noportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo\nesclarecimento sobre seus direitos -, diante de dois policiais\narmados, poderiam macular a validade de eventual consentimento (caso\nprovado), em virtude da existência de um constrangimento\nambiental/circunstancial. Isso porque a prova do consentimento do\nmorador é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só,\npara legitimar a diligência policial, porquanto deve ser assegurado\nque tal consentimento, além de existente, seja válido, isto é, livre\nde vícios aptos a afetar a manifestação de vontade.\n12. Em Scheneckloth v. Bustamonte, 412 U.S. 218 (1973), a Suprema\nCorte dos Estados Unidos estabeleceu algumas orientações sobre o\nsignificado do termo \"consentimento\". Decidiu-se que as buscas\nmediante consentimento do morador (ou, como no caso, do ocupante do\nautomóvel onde se realizou a busca) são permitidas, \"mas o Estado\ncarrega o ônus de provar 'que o consentimento foi, de fato, livre e\nvoluntariamente dado'\". O consentimento não é livre quando de alguma\nforma se percebe uma coação da sua vontade. A Corte indicou que o\nteste da \"totality of circumstances\" deve ser aplicado mentalmente,\nconsiderando fatores subjetivos, relativos ao próprio suspeito (i.e.\n, se ele é particularmente vulnerável devido à falta de estudos,\nbaixa inteligência, perturbação mental ou intoxicação por drogas ou\nálcool) e fatores objetivos que sugerem coação (se estava detido, se\nos policiais estavam com suas armas à vista, ou se lhe disseram ter\no direito de realizar a busca, ou exercitaram outras formas de\nsutil coerção), entre outras hipóteses que poderiam interferir no\nlivre assentimento do suspeito (ISRAEL, Jerold H.; LAFAVE, Wayne R.\nCriminal procedure. Constitucional limitations. 5. ed. St. Paul:\nWest Publishing, 1993, p. 139-141).\n13. O art. 152 do Código Civil, ao disciplinar a coação como um dos\nvícios do consentimento nos negócios jurídicos, dispõe que: \"No\napreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a\nsaúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias\nque possam influir na gravidade dela\". Se, no Direito Civil, que\nenvolve, em regra, direitos patrimoniais disponíveis, em uma relação\nequilibrada entre particulares, todas as circunstâncias que possam\ninfluir na liberdade de manifestação da vontade devem ser\nconsideradas, com muito mais razão isso deve ocorrer no Direito\nPenal (lato sensu), que trata de direitos indisponíveis de um\nindivíduo diante do poderio do Estado, em relação manifestamente\ndesigual.\n14. É justamente essa disparidade de forças, aliás, somada à\nausência de liberdade negocial concreta, que leva ao frequente\nreconhecimento da invalidade da manifestação de vontade da parte\nhipossuficiente no âmbito do Direito do Consumidor, mesmo quando\nexternada por escrito e relativa a direitos disponíveis, em virtude\nda abusividade de cláusulas impostas pelo lado mais forte, nos\ntermos, por exemplo, do art. 51, IV do CDC: \"São nulas de pleno\ndireito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao\nfornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações\nconsideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em\ndesvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a\neqüidade\".\n15. Deveras, retomando a hipótese dos autos, uma vez que o acusado\njá estava preso por porte de arma de fogo em via pública, sozinho,\ndiante de dois policiais armados, sem a opção de ser assistido por\ndefesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos, não\né crível que estivesse em plenas condições de prestar livre e válido\nconsentimento para que os agentes de segurança estendessem a\ndiligência com uma varredura especulativa auxiliada por cães\nfarejadores em seu domicílio à procura de drogas, a ponto de lhe\nimpor uma provável condenação de 5 a 15 anos de reclusão, além da\npena prevista para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento,\nno qual já havia incorrido.\n16. A diligência policial, no caso dos autos, a rigor, configurou\nverdadeira pescaria probatória (fishing expedition) no domicílio do\nacusado. Com efeito, uma vez que a arma de fogo mencionada na\ndenúncia anônima já havia sido apreendida com o paciente em via\npública (distante da residência, frise-se) e não existia nenhum\nindício concreto, nem sequer informação apócrifa, quanto à presença\nde drogas no interior do imóvel, não havia razão legítima para que\nos agentes de segurança se dirigissem até o local e realizassem\nvarredura meramente especulativa à procura de entorpecentes com cães\nfarejadores. Cabia-lhes, apenas, diante do encontro da arma de fogo\nem via pública, conduzir o réu à delegacia para a lavratura do auto\nde prisão em flagrante.\n17. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu\nde ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma\nconstitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do\ndomicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova\nilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela\ndecorrentes.\n18. Porque as instâncias ordinárias, ao condenar o réu pelo crime\nprevisto no art. 14 da Lei n. 10.823/2006, consideraram que a\napreensão da arma de fogo ocorreu antes e fora da residência, em\ncontexto fático independente, a condenação por tal delito não é\natingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas no\ninterior do domicílio, notadamente quando verificado que a validade\nda busca pessoal que resultou na apreensão da referida arma na\ncintura do paciente não foi questionada pela defesa.\n19. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas\nrazões, tampouco comprovação de consentimento válido para a\nrealização de buscas por drogas no domicílio do paciente, reconhecer\na ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as\nque delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à\nprática do delito de tráfico de drogas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art152"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00152","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nNECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO FORÇADO EM\nDOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -\nCONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP,\n         <<HC 616584>>-RS\n(LIBERDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPARIDADE DE FORÇAS)\n   STJ - <<REsp 251024>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - -\nAUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR - INDUÇÃO A ERRO - VÍCIO\nNA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS)\n   STJ - <<HC 674139>>-SP\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - TEORIA\nDOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA)\n   STJ - <<RHC 165982>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b5c1fabc-99b9-4b3d-852e-0f6d5190519f/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a4979821a6ad79f829c959a889446c480c5f5fc1b31ac988953043c4e4dd883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
